STF RE 558714 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falta de
prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria
constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada.
Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento,
deve ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Matéria infraconstitucional. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falta de
prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria
constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada.
Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento,
deve ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Matéria infraconstitucional. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00102 EMENT VOL-02296-06 PP-01254
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CELÉSTICA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANA PAULA FARIA RODRIGUES
ADV.(A/S): NEIDE PICADO HENRIQUE FELICIANO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdão citado: AI 564538 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 10/11/2007, NAL.
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