STF RE 559164 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As questões sobre a compensação dos valores recolhidos a maior
com outros tributos, a aplicação de correção monetária e juros e
a prescrição são infraconstitucionais. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As questões sobre a compensação dos valores recolhidos a maior
com outros tributos, a aplicação de correção monetária e juros e
a prescrição são infraconstitucionais. Precedentes.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso
extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário,
mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02590
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): IHARABRÁS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS
ADV.(A/S): MARCOS TAVARES LEITE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDMUR B. DE FIGUEIREDO JUNIOR
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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