STF RE 559226 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EX-PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS: ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
LEI 8.429/92. ADI 2.182/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
1. O
Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização
de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de
Improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional
de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula
STF 279.
2. Indeferimento liminar na ADI 2.182/DF, no sentido
de afastar o alegado vício formal, não enseja sobrestamento do
feito.
3. Ausência de razões novas capazes de infirmar a
decisão agravada. Precedentes.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EX-PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS: ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
LEI 8.429/92. ADI 2.182/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
1. O
Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização
de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de
Improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional
de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula
STF 279.
2. Indeferimento liminar na ADI 2.182/DF, no sentido
de afastar o alegado vício formal, não enseja sobrestamento do
feito.
3. Ausência de razões novas capazes de infirmar a
decisão agravada. Precedentes.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01325
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SALAZAR BARREIROS
ADV.(A/S): SALAZAR BARREIROS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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