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Jurisprudência


STF RE 559226 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS: ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEI 8.429/92. ADI 2.182/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de Improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Indeferimento liminar na ADI 2.182/DF, no sentido de afastar o alegado vício formal, não enseja sobrestamento do feito. 3. Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.

Data do Julgamento : 16/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01325
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): SALAZAR BARREIROS ADV.(A/S): SALAZAR BARREIROS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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