STF RE 559251 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão
recorrido decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário
porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria
de maneira reflexa.
3. Decidir de maneira diferente do que
deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e
provas da causa, o que é afastado pela incidência da Súmula STF
279.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão
recorrido decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário
porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria
de maneira reflexa.
3. Decidir de maneira diferente do que
deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e
provas da causa, o que é afastado pela incidência da Súmula STF
279.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-11 PP-02016
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ANTÔNIO JORGE COSENDEY FIGUEIRA
ADV.(A/S): JACYR MALHANO JÚNIOR
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