STF RE 559417 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL
ANUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A questão
relativa a honorários sucumbenciais há de ser resolvida na
execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da
condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos
honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível.
Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser
condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa
condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que,
como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela
atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL
ANUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A questão
relativa a honorários sucumbenciais há de ser resolvida na
execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da
condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos
honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível.
Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser
condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa
condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que,
como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela
atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01655
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): VALDECIDES DE MENDONÇA COSTA
ADV.(A/S): OSVALDO LOURENÇO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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