STF RE 559445 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO
DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA.
1. É
constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos
juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos. Precedentes.
2. Aplicação
imediata da lei processual aos processos em curso.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO
DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA.
1. É
constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos
juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos. Precedentes.
2. Aplicação
imediata da lei processual aos processos em curso.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00537
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ARLINDO FERREIRA DA LUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO
AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S): MARINA PONTUAL
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