STF RE 559501 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Questão infraconstitucional. Matéria fática.
Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, nem tampouco que dependa de
reexame de provas.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Questão infraconstitucional. Matéria fática.
Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, nem tampouco que dependa de
reexame de provas.Decisão
A Turma, a unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-01077
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ORECI GABRI
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão