STF RE 559706 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Controvérsia dirimida à luz da
legislação infraconstitucional e do reexame dos fatos e provas
contidos nos autos. Impossibilidade em recurso
extraordinário.
2. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Controvérsia dirimida à luz da
legislação infraconstitucional e do reexame dos fatos e provas
contidos nos autos. Impossibilidade em recurso
extraordinário.
2. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CARLOS JOSÉ BORGES DA CUNHA
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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