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Jurisprudência


STF RE 559706 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional e do reexame dos fatos e provas contidos nos autos. Impossibilidade em recurso extraordinário. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01339
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CARLOS JOSÉ BORGES DA CUNHA ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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