STF RE 559742 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS
VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO
DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. A questão central,
neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à
garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no
julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art.
593, III, b, do Código de Processo Penal.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a
pretensão recursal envolve revolvimento de material
fático-probatório.
3. Efetivamente, "para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário" (Súmula n° 279, do STF),
sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário
depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo
contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas
para ser possível a solução da lide.
4. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
5. Esta Corte tem considerado
não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania
dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad
quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se
deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ
21.03.03).
6. O sistema recursal relativo às decisões
tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a
norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC
66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP,
rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros).
7. O
juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência
do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou
das justiças estaduais), representa importante medida que visa
impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente
democrática da própria instituição do júri.
8. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS
VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO
DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. A questão central,
neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à
garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no
julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art.
593, III, b, do Código de Processo Penal.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a
pretensão recursal envolve revolvimento de material
fático-probatório.
3. Efetivamente, "para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário" (Súmula n° 279, do STF),
sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário
depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo
contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas
para ser possível a solução da lide.
4. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
5. Esta Corte tem considerado
não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania
dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad
quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se
deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ
21.03.03).
6. O sistema recursal relativo às decisões
tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a
norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC
66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP,
rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros).
7. O
juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência
do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou
das justiças estaduais), representa importante medida que visa
impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente
democrática da própria instituição do júri.
8. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Decisão: A Turma,
por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na
32ª Sessão Ordinária, de 28.10.2008, para que tenha o seguinte
teor: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-04 PP-00860
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARCELO DA SILVA SANTOS
ADV.(A/S): ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
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