STF RE 559943 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS
45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E
174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição da República de 1988
reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição
e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in
fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina
e da evolução do tema desde a Constituição de 1946.
2.
Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.
8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei
complementar.
3. Recepcionados pela Constituição da República de
1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos
prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do
Código Tributário Nacional.
4. Declaração de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações
judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da
Lei n. 8.212/1991.
5. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS
45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E
174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição da República de 1988
reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição
e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in
fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina
e da evolução do tema desde a Constituição de 1946.
2.
Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.
8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei
complementar.
3. Recepcionados pela Constituição da República de
1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos
prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do
Código Tributário Nacional.
4. Declaração de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações
judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da
Lei n. 8.212/1991.
5. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto da relatora, conheceu do recurso extraordinário e a ele
negou provimento, declarando a inconstitucionalidade dos artigos
45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e do parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Em seguida, o Tribunal adiou a deliberação quanto aos
efeitos da modulação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Falou pela recorrente o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da
Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau e, na modulação,
a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 11.06.2008.
Decisão: O Tribunal, por
maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou
aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação
aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições de
indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia
11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os
processos já em curso, nos termos do voto da relatora. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-10 PP-02169 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 321-366
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): ABDALLA HUSEIN HUMAD ME
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