STF RE 560814 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.371/93.
APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS STF 279 E 280.
1. O
Tribunal a quo, apreciando os documentos juntados aos autos e a
legislação estadual que trata da matéria, entendeu ser devida a
Gratificação Especial à parte agravada.
2. Para se concluir
como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame de
matéria probatória e da legislação local, o que é defeso nesta
via extraordinária (Súmulas/STF 279 e 280).
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.371/93.
APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS STF 279 E 280.
1. O
Tribunal a quo, apreciando os documentos juntados aos autos e a
legislação estadual que trata da matéria, entendeu ser devida a
Gratificação Especial à parte agravada.
2. Para se concluir
como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame de
matéria probatória e da legislação local, o que é defeso nesta
via extraordinária (Súmulas/STF 279 e 280).
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01362
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO
AGDO.(A/S): MARIA DE FATIMA DE AMORIM COSTA
ADV.(A/S): ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA E OUTRO(A/S)
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