STF RE 560944 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. CRIME CONTRA INTERESSE DA
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada nestes autos diz respeito à alegada violação da regra
contida no art. 109, IV, da Constituição Federal. Cuida-se de
possível malferimento da regra constitucional referente à
competência da justiça federal.
2. A hipótese não se confunde
com a orientação de que o crime de falsum é absorvido pelo crime
de estelionato, havendo claro interesse da empresa pública
federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida,
daí a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV).
3.
Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante,
relacionada à falsificação de certidão negativa de débito do INSS
utilizada para renovação de financiamento junto à instituição
financeira privada (HC 85.773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, DJ 27.04.2007), bem como a prática de estelionato e
falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa
pública federal (RHC 82.059/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma,
DJ 25.10.2002).
4. Há, ainda, outra imputação contra a
recorrida - quanto ao possível estelionato na emissão de cheques
sem fundo contra a ECT - que atrairia, por si só, a competência
da justiça federal em relação aos demais fatos descritos na
denúncia.
5. No caso, havendo concurso de crimes, a
competência da justiça federal também alcançará os fatos
supostamente criminosos que foram praticados em conexão com
aqueles de competência da justiça federal.
6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. CRIME CONTRA INTERESSE DA
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada nestes autos diz respeito à alegada violação da regra
contida no art. 109, IV, da Constituição Federal. Cuida-se de
possível malferimento da regra constitucional referente à
competência da justiça federal.
2. A hipótese não se confunde
com a orientação de que o crime de falsum é absorvido pelo crime
de estelionato, havendo claro interesse da empresa pública
federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida,
daí a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV).
3.
Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante,
relacionada à falsificação de certidão negativa de débito do INSS
utilizada para renovação de financiamento junto à instituição
financeira privada (HC 85.773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, DJ 27.04.2007), bem como a prática de estelionato e
falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa
pública federal (RHC 82.059/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma,
DJ 25.10.2002).
4. Há, ainda, outra imputação contra a
recorrida - quanto ao possível estelionato na emissão de cheques
sem fundo contra a ECT - que atrairia, por si só, a competência
da justiça federal em relação aos demais fatos descritos na
denúncia.
5. No caso, havendo concurso de crimes, a
competência da justiça federal também alcançará os fatos
supostamente criminosos que foram praticados em conexão com
aqueles de competência da justiça federal.
6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Falou,
pela recorrida, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01183
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): SIMONE MARIA OLIVEIRA ROSADO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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