STF RE 560955 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa
indireta à Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa
indireta à Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
A Turma, por votação
unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 7ª Sessão
Ordinária, de 01.04.2008, para que tenha o seguinte teor: A
Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos
embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-01985
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIAS CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S): ANTONIO LÚCIO DOS SANTOS
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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