main-banner

Jurisprudência


STF RE 560955 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008. A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 7ª Sessão Ordinária, de 01.04.2008, para que tenha o seguinte teor: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-01985
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIAS CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR EMBDO.(A/S): ANTONIO LÚCIO DOS SANTOS ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão