STF RE 561023 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO DE CREDITAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela
inexistência do direito do contribuinte do IPI de creditar-se do
valor do tributo na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero
ou não-tributados, fixou o entendimento de que não há razão
suficiente para a modulação de efeitos dessa decisão.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO DE CREDITAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela
inexistência do direito do contribuinte do IPI de creditar-se do
valor do tributo na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero
ou não-tributados, fixou o entendimento de que não há razão
suficiente para a modulação de efeitos dessa decisão.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-06 PP-01194
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): RECICLO QUÍMICA LTDA
ADV.(A/S): ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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