STF RE 561354 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Recurso
extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento
e ofensa indireta à Constituição da República. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em
que não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios,
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Recurso
extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento
e ofensa indireta à Constituição da República. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em
que não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios,
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-01064
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DOMORAL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADV.(A/S): ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL
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