STF RE 561556 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO
STF.
I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição
atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais
de cinco anos.
II - A apreciação do RE demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
RE.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO
STF.
I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição
atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais
de cinco anos.
II - A apreciação do RE demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
RE.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00977
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MOISÉS FERREIRA GOMES
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - FABIANA FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS
RODRIGUES
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