STF RE 561560 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra
acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de
origem. Art. 543-b do CPC. Erro material na indicação do
precedente cuja repercussão geral foi reconhecida. Correção.
Embargos acolhidos para esse fim. Embargos declaratórios
prestam-se à correção de erro material quando o acórdão embargado
indicar número errôneo de precedente.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra
acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de
origem. Art. 543-b do CPC. Erro material na indicação do
precedente cuja repercussão geral foi reconhecida. Correção.
Embargos acolhidos para esse fim. Embargos declaratórios
prestam-se à correção de erro material quando o acórdão embargado
indicar número errôneo de precedente.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, para corrigir erro material, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau. 2ª Turma,
18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00933
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
EMBDO.(A/S): COOPERATIVA DOS INDUSTRIAIS DA PANIFICAÇÃO,
CONFEITARIA E PRODUTOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO LTDA
ADV.(A/S): GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)
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