STF RE 562261 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO
192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É equivocado o
entendimento da agravante no sentido de que somente seria
possível ao relator dar provimento monocraticamente a recurso
extraordinário quando o acórdão afrontasse entendimento sumulado
pelo Tribunal.
2. Auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da
Constituição do Brasil. Recurso extraordinário conhecido e
provido nos limite das questões recorridas e em conformidade com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO
192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É equivocado o
entendimento da agravante no sentido de que somente seria
possível ao relator dar provimento monocraticamente a recurso
extraordinário quando o acórdão afrontasse entendimento sumulado
pelo Tribunal.
2. Auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da
Constituição do Brasil. Recurso extraordinário conhecido e
provido nos limite das questões recorridas e em conformidade com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-13 PP-02829 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 300-303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁBIA CRISTIANE COUTINHO MENEZES
ADV.(A/S): LEON DENIZ BUENO DA CRUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DÉBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
AGDO.(A/S): GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.(A/S): ELCIO CURADO BROM E OUTRO(A/S)
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