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Jurisprudência


STF RE 562779 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia, os Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.08.2008.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-04 PP-00664
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): DOUGLAS WILSON LOPES DOS SANTOS ADV.(A/S): BRENO RENATO MARQUES FABRINO E OUTRO(A/S)
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