STF RE 56300 ED-AgR-EI-ED-EDv-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.INF.NO AG.REG.NOS EMB.DECL
EMENTA: - Embargos de declaração. embargos recebidos, para
declaração de que os recursos extraordinários nºs 56.300 e 57.495
devem ser julgados
na forma determinada pelo acórdão do Tribunal Pleno, de 30.8.1967, e,
assim, o
julgamento deve renovar-se, a fim de abranger o segundo recurso,
impondo-se, no
caso, a observância das formalidade legais, relativamente à vista do
embargado
Pedro José da Fonseca e à publicação da pauta.
Ementa
- Embargos de declaração. embargos recebidos, para
declaração de que os recursos extraordinários nºs 56.300 e 57.495
devem ser julgados
na forma determinada pelo acórdão do Tribunal Pleno, de 30.8.1967, e,
assim, o
julgamento deve renovar-se, a fim de abranger o segundo recurso,
impondo-se, no
caso, a observância das formalidade legais, relativamente à vista do
embargado
Pedro José da Fonseca e à publicação da pauta.Decisão
Conhecidos e recebidos, unânimemente. - Plenário, 5-5-71.
Data do Julgamento
:
05/05/1971
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1971 PP-02120 EMENT VOL-00835-01 PP-00243
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
1º EMBTE. : HÉLVIO CARDOSO
ADVDOS. : EDUARDO SEABRA FAGUNDES E MIGUEL SEABRA FAGUNDES
2º EMBTE. : ELIAS FERNANDES SOBRINHO
ADVDO. : CARLOS EDUARDO DE BARROS BARRETO
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