STF RE 563305 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL/88.
2. A
hipótese dos autos impõe a análise de matéria fática. Súmula
279/STF. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL/88.
2. A
hipótese dos autos impõe a análise de matéria fática. Súmula
279/STF. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-07 PP-01405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PIASA - PIABAS - AGROPECUÁRIA S/A
ADV.(A/S): AGNALDO JURANDIR SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão