STF RE 564601 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Contribuição previdenciária.
Inativos. Interregno entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/2003.
Inexigibilidade. Decisão baseada em erro de fato. Reconsideração.
Nega-se seguimento a recurso extraordinário conhecido por erro de
fato.
2. TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição
previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de
natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em
julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN.
Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na
restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o
trânsito em julgado da sentença que a determine.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Contribuição previdenciária.
Inativos. Interregno entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/2003.
Inexigibilidade. Decisão baseada em erro de fato. Reconsideração.
Nega-se seguimento a recurso extraordinário conhecido por erro de
fato.
2. TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição
previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de
natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em
julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN.
Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na
restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o
trânsito em julgado da sentença que a determine.Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-09 PP-01675 RTJ VOL-00209-01 PP-00415
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELIDA THERESA GELPI RUHE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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