STF RE 564757 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental improvido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remoção.
Reexame de provas. Interpretação de legislação
infraconstitucional. Aplicação das súmulas nºs 279 e 280.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental improvido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remoção.
Reexame de provas. Interpretação de legislação
infraconstitucional. Aplicação das súmulas nºs 279 e 280.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02035 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 262-266
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADAIR SCHUSTER
ADV.(A/S): GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Mostrar discussão