STF RE 56515 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário. (Súmula 454).
Não renovada a locação regida pelo D.24.150, de 20.04.34, aplica-se no
direito comum e não a legislação especial do inquilinato. (Súmula 375).
Ementa
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário. (Súmula 454).
Não renovada a locação regida pelo D.24.150, de 20.04.34, aplica-se no
direito comum e não a legislação especial do inquilinato. (Súmula 375).Decisão
Não conheceram do recurso, em decisão unânime.
Data do Julgamento
:
28/11/1966
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1967 PP-00490 EMENT VOL-00682-01 PP-00338
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OSWALDO TRIGUEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : TELEVISÃO RÁDIO GREIF LTDA
ADV. : WALDEMAR MARIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECDO. : EWALDO MÁRIO RUSSO
ADV. : FELICIO SIMÃO
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