STF RE 565157 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 97 DA CB/88.
1. A violação da Constituição do Brasil
seria indireta, eis que imprescindível o reexame do cabimento e
das condições da ação, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código
do Processo Civil.
2. A declaração de inconstitucionalidade foi
proferida por órgão fracionário do Tribunal a quo, sem
observância do princípio da "reserva de plenário" [CB/88, artigo
97], e a municipalidade não alegou a existência desse vício. Em
razão disso, o recurso não merece ser conhecido.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 97 DA CB/88.
1. A violação da Constituição do Brasil
seria indireta, eis que imprescindível o reexame do cabimento e
das condições da ação, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código
do Processo Civil.
2. A declaração de inconstitucionalidade foi
proferida por órgão fracionário do Tribunal a quo, sem
observância do princípio da "reserva de plenário" [CB/88, artigo
97], e a municipalidade não alegou a existência desse vício. Em
razão disso, o recurso não merece ser conhecido.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-12 PP-02238
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA
ADV.(A/S): LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDWARD BOEHRINGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDO LACERDA E OUTRO(A/S)
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