STF RE 565274 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Impugnação de apenas um
dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283.
Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Telefonia. Pulsos além da
franquia. Competência, complexidade da causa e desequilíbrio
contratual. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte
assentou que, nas ações que versem cobrança de pulsos além da
franquia, a competência é da Justiça Comum, não há complexidade
para julgamento e o mérito se restringe ao âmbito
infraconstitucional.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Impugnação de apenas um
dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283.
Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Telefonia. Pulsos além da
franquia. Competência, complexidade da causa e desequilíbrio
contratual. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte
assentou que, nas ações que versem cobrança de pulsos além da
franquia, a competência é da Justiça Comum, não há complexidade
para julgamento e o mérito se restringe ao âmbito
infraconstitucional.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-14 PP-03060 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 253-257
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): MARIA DA GLÓRIA M CAMARGOS
Mostrar discussão