STF RE 565643 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Salário-maternidade. Requerimento extemporâneo.
Correção monetária desde a data do parto até a da apuração do
valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Interposição com base na alínea "b". Acórdão
impugnado que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal, na forma do art. 97 da Constituição Federal. Não
cabimento. Não se admite recurso extraordinário interposto com
base na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Ementa
EMENTAS: 1. Salário-maternidade. Requerimento extemporâneo.
Correção monetária desde a data do parto até a da apuração do
valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Interposição com base na alínea "b". Acórdão
impugnado que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal, na forma do art. 97 da Constituição Federal. Não
cabimento. Não se admite recurso extraordinário interposto com
base na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01686
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LIANA BRANDÃO MORAES PINTO
RECDO.(A/S): ADAILZA SILVA SOUZA
ADV.(A/S): PALOMA NEGREIROS ACCIOLY LINS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00041 PAR-00006
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-003048 ANO-1999
DECRETO
Observação
:
- Decisões monocráticas citadas: AI 664435, AI 673616, AI
686262.
Número de páginas: 5.
Análise: 07/08/2008, CRE.
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