STF RE 565714 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sentido da
vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da
Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado
como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual
aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria
se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira
Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que
aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que
aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa
circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o
que significaria obstaculizar a implementação da política
salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da
República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da
base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer
outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra
na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e
análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da
República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.
432/1985 do Estado de São Paulo.
2. Inexistência de regra
constitucional autorizativa de concessão de adicional de
insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou
a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da
Constituição da República, pois mesmo se a legislação local
determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão
adicional de remuneração contida na norma constitucional há de
ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele
que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem
direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a
Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como
base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o
que não fez.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sentido da
vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da
Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado
como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual
aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria
se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira
Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que
aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que
aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa
circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o
que significaria obstaculizar a implementação da política
salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da
República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da
base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer
outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra
na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e
análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da
República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.
432/1985 do Estado de São Paulo.
2. Inexistência de regra
constitucional autorizativa de concessão de adicional de
insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou
a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da
Constituição da República, pois mesmo se a legislação local
determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão
adicional de remuneração contida na norma constitucional há de
ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele
que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem
direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a
Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como
base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o
que não fez.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando
a não-recepção, pela Constituição Federal, do § 1º e da expressão
"salário mínimo", contida no caput do artigo 3º da Lei
Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, fixando a
impossibilidade de que haja alteração da base de cálculo em razão
dessa inconstitucionalidade. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Falou, pelo recorrido, o
Dr. Miguel Nagibe, Procurador do Estado, e, pela interessada,
Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Cássio Augusto Muniz
Borges. Plenário, 30.04.2008.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): CARLOS EDUARDO JUNQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)
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