STF RE 566593 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena.
Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da
multa, quando se descaracterize má-fé processual.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena.
Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da
multa, quando se descaracterize má-fé processual.Decisão
Acolhidos, em parte, os embargos de declaração. Votação
unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02089
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBDO.(A/S): MARY FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S)
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