STF RE 566975 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Declaração
de revelia no âmbito dos Juizados Especiais. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da súmula
279. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição
da República. Violação constitucional indireta. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Declaração
de revelia no âmbito dos Juizados Especiais. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da súmula
279. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição
da República. Violação constitucional indireta. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-12 PP-02331
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADEMAR NATALÍCIO PAZINI
ADV.(A/S): PLÍNIO LUIZ BONANÇA
AGDO.(A/S): JULIANO MICHELI
ADV.(A/S): VINICÍUS MORAES CHAGAS LIMA E OUTRO(A/S)
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