STF RE 567569 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo
não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma
Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda
Corte.
Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do
apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo
não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma
Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda
Corte.
Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do
apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AGROPECUÁRIA THOMÉ AFONSO S/A
ADV.(A/S): JUVENAL LAMARTINE AZEVÊDO LIMA
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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