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Jurisprudência


STF RE 567927 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. AUTO-APLICABILIDADE DO § 4O DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, Relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5o do art. 40 da Carta Magna, cuja redação originária estatuía que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", é, sim, norma auto-aplicável. 2. Precedentes: REs 161.224 e 179.646, da relatoria do Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, da relatoria do ministro Celso de Mello; AI 396.406, da relatoria do ministro Carlos Velloso; RE 367.089, da relatoria do ministro Moreira Alves; RE 291.775, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e Rcl 2442-MC e AI 422.436, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-09 PP-01713 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 166-168
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA AGDO.(A/S): MARIA SILVA DOS SANTOS MOREIRA ADV.(A/S): FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
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