STF RE 567927 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. AUTO-APLICABILIDADE DO § 4O DO ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA).
1. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, Relator para o acórdão o
ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5o do
art. 40 da Carta Magna, cuja redação originária estatuía que "o
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido", é, sim, norma
auto-aplicável.
2. Precedentes: REs 161.224 e 179.646, da
relatoria do Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, da
relatoria do ministro Celso de Mello; AI 396.406, da relatoria do
ministro Carlos Velloso; RE 367.089, da relatoria do ministro
Moreira Alves; RE 291.775, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; e Rcl 2442-MC e AI 422.436, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. AUTO-APLICABILIDADE DO § 4O DO ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA).
1. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, Relator para o acórdão o
ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5o do
art. 40 da Carta Magna, cuja redação originária estatuía que "o
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido", é, sim, norma
auto-aplicável.
2. Precedentes: REs 161.224 e 179.646, da
relatoria do Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, da
relatoria do ministro Celso de Mello; AI 396.406, da relatoria do
ministro Carlos Velloso; RE 367.089, da relatoria do ministro
Moreira Alves; RE 291.775, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; e Rcl 2442-MC e AI 422.436, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-09 PP-01713 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 166-168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO
BARLETTA
AGDO.(A/S): MARIA SILVA DOS SANTOS MOREIRA
ADV.(A/S): FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
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