STF RE 568030 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral.
Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
1.
Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial
o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências
decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89
da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a
freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca,
além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para
justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim
limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao
exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim,
qualquer violação do princípio constitucional da presunção de
inocência.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral.
Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
1.
Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial
o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências
decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89
da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a
freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca,
além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para
justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim
limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao
exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim,
qualquer violação do princípio constitucional da presunção de
inocência.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01737 RTJ VOL-00210-01 PP-00492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA
RECDO.(A/S): ALEXANDRE VEIGA SALLES
ADV.(A/S): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO E OUTRO(A/S)
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