STF RE 568199 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Mandado de
segurança. Cabimento. Juizado Especial Estadual. Ofensa indireta.
Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados do devido processo legal, do contraditório e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Mandado de
segurança. Cabimento. Juizado Especial Estadual. Ofensa indireta.
Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados do devido processo legal, do contraditório e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-03 PP-00441 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 266-270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): HARIANNA BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
INTDO.(A/S): CRISTIANE OLIVEIRA BRITO
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