STF RE 56825 segundo / SP - SÃO PAULO SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Restituição de indébito. Ele deve ser reconhecido quando não foi feito com base em lei ou tratado. A cláusula da nação mais favorecida. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar feitos decorrentes de tratados internacionais.
Ementa
Restituição de indébito. Ele deve ser reconhecido quando não foi feito com base em lei ou tratado. A cláusula da nação mais favorecida. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar feitos decorrentes de tratados internacionais.Decisão
Conhecido e negado provimento, à unanimidade, impedido o Ministro Oswaldo Trigueiro.
Data do Julgamento
:
25/04/1966
Data da Publicação
:
DJ 21-09-1966 PP-03200 EMENT VOL-00667-02 PP-00586
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÂNDIDO MOTTA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : COMÉRCIO E INDÚSTRIA SAULLE PAGNOCELLI S/A
ADV. : CARLOS ALBERTO HERNANDEZ
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