STF RE 568403 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento em recurso de revista. Seguimento negado pelo TST.
Fundamentos normativos de ordem processual. Matéria
infraconstitucional. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Limites
objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Agravo
regimental não provido. A discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento em recurso de revista. Seguimento negado pelo TST.
Fundamentos normativos de ordem processual. Matéria
infraconstitucional. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Limites
objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Agravo
regimental não provido. A discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01123
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS AUGUSTO VARGAS TRENTINI
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV.(A/S): SÍLVIA BÚRIGO TOMELIN E OUTRO(A/S)
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