STF RE 568596 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE
PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, §
7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO
MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO
ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE
DESPROVIDO
I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º,
da CF.
II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do
titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco,
para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do
mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito
subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se
desincompatibilize seis meses antes das eleições.
III - Recurso
extraordinário desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE
PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, §
7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO
MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO
ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE
DESPROVIDO
I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º,
da CF.
II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do
titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco,
para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do
mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito
subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se
desincompatibilize seis meses antes das eleições.
III - Recurso
extraordinário desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso
extraordinário e determinou o imediato cumprimento da decisão
independentemente da publicação do acórdão, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, e, por unanimidade, cassou a medida
liminar concedida, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.10.2008.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-16 PP-03239 RTJ VOL-00207-03 PP-01230
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): DAGMAR DE LOURDES BARBOSA
ADV.(A/S): ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): EDNO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S)
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