STF RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Constituição Federal.
1. A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança
apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao
objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Constituição Federal.
1. A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança
apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao
objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o recurso. Em seguida, o Tribunal, por maioria,
aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante
sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a
necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de
Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Falou pela Advocacia-Geral da
União o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral
Federal. Plenário, 11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL
RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00114 PAR-00003 REDAÇÃO DA EMC-20/1998 E TRANSFORMADO NO
INC-00008 PELA EMC-45/2004
ART-00114 INC-00008 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004
ART-00195 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00459
ART-00876 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI 114577/2007
ART 00879 PAR-00003 ART-00896 PAR-00002
PAR-00004
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 ART-00009
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00022 ART-00028
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011457 ANO-2007
LEI DA "SUPER RECEITA"
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-001237 ANO-1939
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-003408 ANO-1999
ART-00276 PAR-00007 REDAÇÃO DADA PELO DEC-4032/2001
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO
LEG-FED DEC-004032 ANO-2001
DECRETO
LEG-FED RES-000138 ANO-2005
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED RES-000125 ANO-2005
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUMTST-000353
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUM-000368
ITEM I
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUMTST-000401
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 643209, AI 657844; STJ: Resp 419667, Resp
503453, Ag 550961 AgRg, Ag 618570 AgRg, Resp 633807.
Número de páginas: 21
Análise: 19/12/2008, MMR.
Revisão: 07/01/2009, JBM.
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