STF RE 569300 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO
GERAL APLICADA NÃO SE REFERE AO CASO EM TELA: IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. A devolução dos autos em
virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria tratada
foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida no RE
568.645/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJE 30.4.2009 e o contido
no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007.
2. Inexistência de argumento
capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO
GERAL APLICADA NÃO SE REFERE AO CASO EM TELA: IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. A devolução dos autos em
virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria tratada
foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida no RE
568.645/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJE 30.4.2009 e o contido
no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007.
2. Inexistência de argumento
capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor
Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-01963
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): BRUNO AIRTON PACHECO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATA ALVARENGA FLEURY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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