STF RE 569378 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO NO ARTIGO 59 E CAPUT DO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. OFENSA INDIRETA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tema constitucional
tido por violado (inciso IX do artigo 93 da CF/88) pelo recurso
extraordinário não foi objeto de apreciação prévia, e conclusiva,
por parte do acórdão recorrido; tampouco FOI suscitado em sede de
embargos de declaração. Logo, o apelo extremo carece do
indispensável requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356
do STF).
2. O acórdão recorrido não invocou nenhum direto
comando constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal
proferida. Controvérsia decidida à luz do artigo 59 e do caput do
artigo 71 do Código Penal. Pelo que eventual ofensa ao Magno
Texto ocorreria de modo indireto ou reflexo.
3. Incidência da
Súmula 283 do STF, ante o trânsito em julgado da matéria
infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a
solução da causa. Matéria que é suficiente, per se, para a
manutenção da decisão recorrida.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO NO ARTIGO 59 E CAPUT DO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. OFENSA INDIRETA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tema constitucional
tido por violado (inciso IX do artigo 93 da CF/88) pelo recurso
extraordinário não foi objeto de apreciação prévia, e conclusiva,
por parte do acórdão recorrido; tampouco FOI suscitado em sede de
embargos de declaração. Logo, o apelo extremo carece do
indispensável requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356
do STF).
2. O acórdão recorrido não invocou nenhum direto
comando constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal
proferida. Controvérsia decidida à luz do artigo 59 e do caput do
artigo 71 do Código Penal. Pelo que eventual ofensa ao Magno
Texto ocorreria de modo indireto ou reflexo.
3. Incidência da
Súmula 283 do STF, ante o trânsito em julgado da matéria
infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a
solução da causa. Matéria que é suficiente, per se, para a
manutenção da decisão recorrida.
4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): GUTEMBERG GUIMARÃES DE SOUZA
ADV.(A/S): HUGO MENDES PLUTARCO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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