STF RE 569476 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no
artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a
apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição
de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar
na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que
se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo
legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a
prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver
outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a
conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade,
não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso
interposto.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no
artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a
apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição
de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar
na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que
se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo
legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a
prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver
outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a
conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade,
não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso
interposto.
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
02.04.2008.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-09 PP-01926 RTJ VOL-00205-01 PP-00468 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 45-48
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO RIBEIRO DE JESUS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): MARCELO OSCAR SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)
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