STF RE 569773 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal
e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a
demonstração da existência de questões constitucionais relevantes
sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
destacado na petição de recurso extraordinário.
2. É
imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas
hipóteses de presunção de existência da repercussão geral
previstas no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente.
3. A ausência
dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal
e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a
demonstração da existência de questões constitucionais relevantes
sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
destacado na petição de recurso extraordinário.
2. É
imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas
hipóteses de presunção de existência da repercussão geral
previstas no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente.
3. A ausência
dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto,
Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01161
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): NELSON DE RENZO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA
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