STF RE 570016 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.056/02. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À
POBREZA. CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal
Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro
Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda
Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos
Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em
desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade
dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente
enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.056/02. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À
POBREZA. CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal
Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro
Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda
Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos
Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em
desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade
dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente
enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01026 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 132-134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
ADV.(A/S): LEANDRO MARTINHO LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - WALDEMAR DECCACHE
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