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Jurisprudência


STF RE 570156 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Vencimentos. Extensão dos reajustes concedidos aos Deputados Federais. Impossibilidade. Vantagem concedida a grupo determinado. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 339. Não pode o Judiciário, sob o pálio da isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem previsão legal específica. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões destoantes do conteúdo da decisão impugnada. Aplicação da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo regimental cujas razões sejam destoantes do teor do decisum impugnado. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.

Data do Julgamento : 18/03/2008
Data da Publicação : DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07 PP-01608
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ BRAGA PASSOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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