STF RE 570156 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Vencimentos. Extensão dos reajustes concedidos aos
Deputados Federais. Impossibilidade. Vantagem concedida a grupo
determinado. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula
339. Não pode o Judiciário, sob o pálio da isonomia, equiparar
vencimentos de servidores sem previsão legal
específica.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões destoantes
do conteúdo da decisão impugnada. Aplicação da súmula 284. Agravo
regimental não provido. Não se conhece de agravo regimental
cujas razões sejam destoantes do teor do decisum
impugnado.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Vencimentos. Extensão dos reajustes concedidos aos
Deputados Federais. Impossibilidade. Vantagem concedida a grupo
determinado. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula
339. Não pode o Judiciário, sob o pálio da isonomia, equiparar
vencimentos de servidores sem previsão legal
específica.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões destoantes
do conteúdo da decisão impugnada. Aplicação da súmula 284. Agravo
regimental não provido. Não se conhece de agravo regimental
cujas razões sejam destoantes do teor do decisum
impugnado.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07 PP-01608
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ BRAGA PASSOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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