STF RE 570177 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT,
E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de
remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para
outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem
os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço
militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a
defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto
aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais
para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas
Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT,
E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de
remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para
outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem
os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço
militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a
defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto
aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais
para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas
Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
30.04.2008.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01737
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECORRENTE (S): WELLIGTON CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO (A/S): UNIÃO
ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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