STF RE 570513 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTINAÇÃO DE
RECURSOS. FUNDO ESTADUAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO - FUNDESP. COBRANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
LEI ESTADUAL N. 12.986/96. VIOLAÇÃO DO ART. 167, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preceito de lei
estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos
cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao
Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário - FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da
Constituição do Brasil Precedentes.
2. A norma constitucional
veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTINAÇÃO DE
RECURSOS. FUNDO ESTADUAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO - FUNDESP. COBRANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
LEI ESTADUAL N. 12.986/96. VIOLAÇÃO DO ART. 167, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preceito de lei
estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos
cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao
Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário - FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da
Constituição do Brasil Precedentes.
2. A norma constitucional
veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-04 PP-00722 RTJ VOL-00209-02 PP-00922
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): WANIRA SÓCRATES DE BASTOS
ADV.(A/S): WESLEY BATISTA E SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO MESSIAS CUNHA
AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S): PGE-GO - LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
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