STF RE 570610 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou
indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos
para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação
subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua
procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso
extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da
Constituição.
A mesma fundamentação serve para não conhecer de
recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera
decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a
exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar
a lide.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou
indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos
para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação
subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua
procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso
extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da
Constituição.
A mesma fundamentação serve para não conhecer de
recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera
decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a
exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar
a lide.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01208
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - EVALDO DE SOUZA DA SILVA
AGDO.(A/S): COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS FERREIRA LTDA
ADV.(A/S): ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão