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Jurisprudência


STF RE 570858 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição por advogado sem instrumento de mandato. Ato inexistente. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-03 PP-00448
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): LEXUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV.(A/S): FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO EMBDO.(A/S): ROBERTO COLITTI ADV.(A/S): ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS ADV.(A/S): CRISTIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
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