STF RE 571222 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ARTIGO 100, § 1º, DA CB/88.
1. O
Tribunal fixou o entendimento no sentido de que não são devidos
os juros moratórios no período entre a data de expedição do
precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo
estipulado constitucionalmente. Contudo, no caso dos autos, o
pagamento se deu após o prazo constitucional.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ARTIGO 100, § 1º, DA CB/88.
1. O
Tribunal fixou o entendimento no sentido de que não são devidos
os juros moratórios no período entre a data de expedição do
precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo
estipulado constitucionalmente. Contudo, no caso dos autos, o
pagamento se deu após o prazo constitucional.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02133
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): DEBORAH RANDAZZO BARBOSA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VICENTE DE PAULA MENDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO NEVES DE CARVALHO
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