STF RE 571572 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO
DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE
ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
1. Por não figurar na relação
jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação
movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel,
contra a concessionária.
2. Ausente participação da autarquia
federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da
Constituição, a competência é da Justiça Estadual.
3. Em se
tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria
exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa,
cabível seu processamento no Juizado Especial.
4. Reveste-se de
natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de
consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Ementa
TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO
DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE
ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
1. Por não figurar na relação
jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação
movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel,
contra a concessionária.
2. Ausente participação da autarquia
federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da
Constituição, a competência é da Justiça Estadual.
3. Em se
tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria
exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa,
cabível seu processamento no Juizado Especial.
4. Reveste-se de
natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de
consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia em
maior extensão. No mérito, na parte conhecida, o Tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausente,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pela recorrente a
Dra. Deborah Sales Belchior. Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): JANAÍNA SANTANA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ALBÉRICO SAMPAIO DO LAGO PEDREIRA
ADV.(A/S): DANIELA DA HORA SANTANA
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